Quando pode revalidar
A revalidação da carta de condução pode ser requerida nos seis meses que antecedem o termo de validade do título e deve ser revalidada de acordo com as idades abaixo indicadas, para as diferentes categorias de veículos, e independentemente da validade averbada no documento.
Atenção:
- A carta de condução não pode ser revalidada com mais de seis meses de antecedência.
- Se deixar passar o prazo de revalidação está a cometer uma infração rodoviária ao conduzir com a carta de condução caducada. Após 2 anos e até ao limite de 5 anos, sem que tenha revalidado a carta, terá de efetuar uma prova prática.
- Se o titulo de condução não for revalidado no prazo de cinco anos, é cancelado. Os titulares de carta de condução cancelada consideram-se, para todos os efeitos legais, como não habilitados.
Onde pode revalidar
O pedido de revalidação pode ser efetuado através dos Serviços Online do IMT ou presencialmente, num balcão do IMT, num Espaço do Cidadão ou num Parceiro do IMT.
Efetue aqui a Pesquisa por Serviço para saber o balcão mais perto de si.
(clique no link para aceder a mais informação)
Idades para revalidação da carta de condução
(clique nos links abaixo para aceder à informação)
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- Condutores do GRUPO I – condutores de veículos das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE, Ciclomotores e Tratores Agrícola.
- Condutores do GRUPO II – condutores de veículos das categorias C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE, bem como os condutores das categorias B e BE que exerçam a condução de ambulâncias, de veículos de bombeiros, de transporte de doentes, de transporte escolar, de transporte coletivo de crianças e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer.
- Condutores do GRUPO I – condutores de veículos das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE, Ciclomotores e Tratores Agrícola.
Pode consultar aqui mais informação sobre o novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.
Enquadramento legal
Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho e Decreto-Lei n.º 37/2014, de 10 de março, alteram o Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, que introduz diversas alterações ao Código da Estrada e aprova o novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa à carta de condução.
Despacho Conjunto do Presidente do Instituto da Mobilidade e dos Transporte, IP e do Diretor-Geral da Saúde, de 3 de fevereiro de 2017 – Aprova os modelos e conteúdos do Relatório de Avaliação Física e Mental, Atestado Médico, Relatório da Avaliação Psicológica e Certificado de Avaliação Psicológica.